Círculo de Arte e Recreio
Estatutos

Artigo 1º

Circulo de Arte e Recreio (CAR) é a designação adoptada pela associação, sem fim lucrativo, fundada em 15 de Novembro de 1939 sob a designação de Grupo Musical Ritmo Louco, com sede em Guimarães e duração por tempo indeterminado.

Artigo 2º

O seu objectivo é a actividade cultural, recreativa, desportiva e social.

Artigo 3º

  1. Podem associar-se todos os indivíduos de ambos os sexos que se inscrevam e aceitem os estatutos e regulamentos.
  2. Os associados podem exonerar-se a qualquer momento desde que liquidem as suas dividas para com a coletividade até à data da exoneração e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela direção e depois ratificado pela primeira reunião da assembleia geral.
  3. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota a fixar em assembleia geral.

Artigo 4º

São órgão do CAR a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 5º

  1. A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170º a 179º do código civil.
  2. A mesa da assembleia geral é composta por três sócios eleitos por dois anos, dos quais um será o presidente, outro o vice-presidente, e o terceiro secretário, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das assembleias gerais.

Artigo 6º

  1. A direção será composta por cinco sócios, eleitos por dois anos: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  2. Compete à direção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 7º

  1. O conselho fiscal é composto por três associados, eleitos por dois anos: um presidente, um secretário e um relator.
  2. Compete ao conselho fiscal fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, verificando as contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.
  3. O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Artigo 8º

No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.

Aprovado a 15 de Março de 1990

Artigo 9º

Circulo de Arte e Recreio (CAR) é a designação adotada pela associação, sem fim lucrativo, fundada em 15 de Novembro de 1939 sob a designação de Grupo Musical Ritmo Louco, com sede em Guimarães e duração por tempo indeterminado.

Aprovado a 18 de Abril de 1990

Círculo de Arte e Recreio
Regulamento Interno

Capítulo I
Sócios e sua admissão

Artº 1º – No Círculo de Arte e Recreio (CAR) haverá as seguintes categorias de sócios:

  1. Efectivos – Os existentes à data da aprovação deste Regulamentos Interno (RI) e os que de futuro sejam admitidos e aceitem os princípios e normas definidos nos estatutos e neste RI;
  2. Colectivos – Empresas e ou instituições;
  3. Beneméritos – Os que materialmente beneficiem o CAR através de doação de bens ou de significativos donativos monetários;
  4. Honorários – Os que prestem serviços valiosos à constituição.

# único – A categoria de sócio benemérito ou de sócio honorário adquire-se mediante aprovação da Assembleia Geral (AG) sob proposta da direção.

Artº 2º – Para ser admitido como sócio efetivo o candidato deverá:

  1. Ser proposto a direcção por um sócio efectivo, no gozo dos seus direitos, devendo a proposta ser assinada pelo proponente e pelo candidato;
  2. Juntar à proposta duas fotografias tipo passe, uma para o ficheiro e outra para o cartão de identidade;
  3. Ter bom comportamento moral e civil.

Artº 3º – Para ser admitido como sócio colectivo, o candidato deve ser proposto por um sócio efectivo no gozo dos seus direitos, devendo a proposta ser assinada pelo proponente e por um representante credenciado da empresa ou da instituição;

#único – A empresa ou instituição, na sua qualidade de sócio colectivo, é representada por um só indivíduo e tem direito a um só voto.

Artº 4º – A admissão dos sócios efectivos e colectivos compete a direcção.

Capítulo II
Deveres dos Sócios

Artº 5º – Aos sócios efetivos e coletivos cumpre:

1. Observar rigorosamente as disposições estatutárias e as deste RI;

2. Desempenhar assídua e gratuitamente os cargos para que forem eleitos;

2.1. Os sócios colectivos apenas são eleitores;

3. Pagar mensalmente a quota estabelecida em AG;

3.1. As quotas consideram-se vencidas no fim de cada período de cobrança definido pela AG e o débito de mais de três períodos de quotas implica a eliminação do sócio devedor;

3.2. Os sócios são responsáveis por qualquer débito ao CAR até à data da sua saída, e em nenhum caso terão direito a reaver as importâncias devidamente pagas.

Capítulo III
Direitos dos Sócios

Artº 6º – Após a sua admissão e com as quotas em dia, os sócios têm direito:

1. A frequentas com o seu cônjuge ou parentes ou afins a sede do CAR, beneficiando das vantagens estabelecidas;

2. A fazer-se acompanhar, em visitas a sede social, por um ou mais indivíduos de boa conduta moral que não sejam sócios;

3. A tomar parte, nas AGs e a ser eleitor e elegível para os corpos gerente;

3.1. Os sócios coletivos apenas são eleitores;

4. A examinar as contas e outros documentos, nos períodos regulamentares;

5. A requerer com, pelo menos vinte e quatro sócios de pleno gozo dos seus direitos, a convocação da AG, apresentando a respetiva ordem de trabalhos;

6. A propôs sócio(s);

7. A requerer certidões das atas da AG, da direção ou do Conselho Fiscal (CF);

7.1. Os sócios beneméritos e honorários gozam de todos os direitos consignados neste artigo, com exceção dos referidos números 3, 4, 5 e 7;

7.2. Os sócios são os únicos responsáveis pelos danos que possam causar o(s) individuo(s) que o(s) acompanhe(m), nos casos consignados nos números 1 e 2 deste artigo;

8. Só os sócios que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores do conselho de Guimarães gozam dos direitos e regalias dos Centros de Cultura e Desporto (CCDs), nos termos do artigo quinto do Regulamento dos CCDs.

Capítulo IV
Penalidades

Artº 7º – Todos os sócios estão sujeitos as seguintes penalidades:

a) Advertência

b) Suspensão

c) Expulsão

1. A advertência terá lugar em caso de pequena gravidade e é atributo da direcção, ficando exarada na acta da reunião em que se resolva aplicá-la;

2. A suspensão é da competência da direcção e será exercida quando se registarem mais de três advertências, existirem afirmações depreciativas para o CAR, seus dirigentes ou componentes de qualquer secção, o que fará constar da ordem de trabalhos da AG imediata, para decisão plenária;

3. A expulsão é da exclusiva atribuição da AG, e só em casos de evidente gravidade terá cabimento;

4. São considerados casos graves:

4.1. Recusa injustificada do exercício dos cargos de corpos Gerentes para que foram eleitos e tomaram posse;

4.2. Mau comportamento moral, dentro ou fora da colectividade;

4.3. desobediência manifestada e acintosa às determinações dos estatutos, regulamentos aprovados ou deliberações da AG ou da direcção;

4.4. Dano moral ou material para o CAR, suas organizações, instalações ou equipamento.

5. Á AG cabe confirmar as penalidades impostas pela direção;

6. A alteração de penas deverá ser proposta à direção.

Capítulo V
Assembleia Geral

Artº 8º – Fazem parte da AG os sócios de todas as categorias no pleno gozo dos seus direitos.

Artº 9º – As AGs podem ser ordinárias ou extraordinárias e reúnem por convocação do seu presidente.

1. Quando as AGs reunirem a requerimento de pelo menos vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos, terão de obedecer, neste caso, às seguintes restrições:

1.1. Para a AG poder funcionar é necessário a comparência da maioria de dois terços dos requerentes;

1.2. Quando a mesma se não realize por falta de números de requerentes, ficam os faltosos inibidos de requerer AGs pelo prazo de dois anos.

Artº 10º – Não são permitidas as discussões sobre assuntos alheios à índole do CAR e nulas e de nenhum efeito as deliberações sabre elas tomadas ou sobre as que não constem da ordem de trabalhos.

Artº 11º – As AGs são convocadas de acordo com a lei.

1. Faltando qualquer dos membros da mesa, a AG elegerá entre os presentes quem o substitua;

2. A AG considerar-se-á constituída quando, á hora marcada nos avisos de convocatória, estiverem presentes mais de metade dos sócios existentes, no pleno gozo dos seus direitos;

3. Se, passado meia hora após a marcada nos avisos de convocatória, não houver “quórum”, a AG funcionará com qualquer número de sócios presentes.

Artº 12º – Compete a AG:

1. Eleger os corpos gerentes do CAR;

2. Apreciar e resolver todos os assuntos que lhe forem presentes pela direcção ou CF ou requerimento de sócio nos termos do Artº 8º;

3. Confirmar, modificar ou anular propostas, sanções ou atos da direção;

4. Apreciar, aprovar ou rejeitar o orçamento, relatório e contas da direção e parecer do CF;

5. Discutir, aprovar ou modificar os estatutos e RI ou outros regulamentos aprovados pela AG.

Artº 13º – A eleição para os corpos gerentes será feita por escrutínio secreto, e em lista completa, em AG eleitoral devidamente convocada para este fim.

1. As listas tem de ser apresentadas ao presidente da AG até dez dias antes da data designada para a eleição;

2. No caso de não ser apresentada qualquer lista no prazo estabelecido, a mesa da AG poderá decidir da aceitação de lista(s) no próprio dia marcado para o ato eleitoral, desde que a(s) mesma(s) sejam entregues à mesa quando esta se constitua para dar início aos trabalhos;

3. Quando a AG assim o resolva, a eleição poderá ser feita por aclamação.

Artº 14º – Os protestos apresentados pelos sócios contra a validade da eleição, e contra-protestos, só serão aceites até ao encerramento da AG eleitoral.

Capítulo VI
Direção

Artº 15º – À direção compete, em especial:

1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos aprovados, bem como todas as deliberações da AG;

2. Administrar com zelo todas as receitas do CAR e salvaguardar sempre os interesses da coletividade;

3. Promover a criação ou extinção de secções;

4. Elaborar, em íntima colaboração com as secções, regulamentos para as mesmas;

5. Nomear e empossar os diretores das secções e demiti-los, quando as circunstâncias o exigiram;

6. Organizar os serviços, admitir e demitir pessoal, fixar-lhe categoria e vencimento;

7. Elaborar, no fim de cada ano económico, o orçamento para o ano seguinte;

8. Apresentar até ao fim do mês de Março o relatório e contas a ser presente à AG acompanhado de parecer do CF;

9. Aplicar aos sócios nelas incursos, as penalidades estabelecidas no Artº 7º;

10. Admitir e registar os candidatos a sócios efetivos e coletivos e propor à AG os sócios beneméritos e honorários;

11. Ter patente, na secretaria, os documentos e livros de escrita para apreciação dos sócios, antes das eleições e da prestação de contas;

12. Solicitar do presidente da AG a convocação deste órgão, sempre que seja necessário para a defesa dos interesses do CAR;

13. As atribuições previstas nos números 3, 4, 7 e 8 têm de ser levadas à AG para sanção e ou modificação.

Artº 16º – A direção não poderá deliberar sem estar presente a maioria dos seus membros e, em caso de empate, o presidente tem voto de

# único – Os pagamentos atravésqualidade, sendo as respetivas deliberações registadas em atas, que será assinada pelos presentes.

# único – A direção reunirá mensalmente com um representante de cada secção a fim de informar e ser informada das diferentes atividades programadas e realizadas e, em conjunto, serem definidas novas atividades a desenvolver.

Artº 17º – Ao presidente da direção compete convocar e dirigir as reuniões, representar o CAR em todos os atos em que tenha de intervir, e nomeadamente em juízo e fora dele.

Artº 18º – O presidente, para as suas faltas ou impedimentos, pode delegar atribuições em qualquer membro da direção.

Artº 19º – Ao secretário cabe a obrigação de escriturar as atas, dar seguimento a todo o expediente, manter as contas e os arquivos em ordem, elaborar o recenseamento e o relatório e contas da gerência e passar certidões das atas, a requerimento dos sócios.

Artº 20º – Ao tesoureiro incumbe a movimentação dos fundos do CAR, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas autorizadas, assinar os recibos das quotas e de quaisquer outras receitas, sendo da sua responsabilidade os valores a seu cargo. A emissão de cheque obriga à assinatura de pelo menos dois diretores.

Artº 21º – Ao primeiro vogal compete, em especial, manter os contactos da direção com as secções;

Artº 22º – Ao segundo vogal compete, em especial, velar pelo funcionamento dos serviços de apoio da sede e pelas instalações.

Capítulo VII
Conselho Fiscal

Artº 23º – Compete ao CF examinar, sempre que julgue conveniente e pelo menos de três em três meses, a escrita do CAR fiscalizando as suas atividades, dar parecer sobre o relatório e contas da direção, convocar a AG quando julgue necessário e ter devidamente escriturado e assinado o livro de atas das suas reuniões.

Artº 24º – O CF é solidário na responsabilidade por omissão ou fraude que encobrir ou praticar, e também com direção em todos os atos da mesma, quando não decline a sus responsabilidade.

Capítulo IX
Dissolução e liquidação

Artº 28º – O CAR dissolve-se:

1. Por deliberação da AG, especialmente convocada para esse fim, por decisão unânime dos sócios existentes;

2. Por insuficiência de receitas para suportar os encargos;

Artº 29º – Verificar a situação expressa no ponto 2 do Artº 27º, a dissolução será apresentada em AG requerida por, pelo monos, metade dos sócios então existentes e no gozo dos seus direitos, que deliberarão de acordo com o estabelecido no ponto 1 do Artº 27º.

Artº 30º – Aprovada a dissolução, será nomeadamente na mesma AG uma comissão liquidatária que num determinado prazo a determinar, arrecadará todas as receitas e pagará todos os encargos existentes á data da dissolução, entregando todos os valores excedentes de numerários, móveis e imóveis a uma ou mais casas de caridade de Guimarães, legalmente constituídas.

Artº 31º – O prazo de liquidação não pode exceder três meses.

Capítulo X
Disposição

Artº 32º – A numeração dos sócios poderá ser atualizada nos anos terminados em zero ou cinco.

Artº 33º – No caso de demissão coletiva da direção, ou demissão de alguns membros que levem a perda de “quórum”, é convocada a AG eleitoral. Se não surgir qualquer lista, a AG eleitoral ficará suspensa, não sem que antes sejam indigitados três sócios efectivos que se constituirão em comissão administrativa, a qual terá de merecer a aprovação da referida assembleia.

# único – A comissão administrativa terá de solicitar ao presidente da AG que marque a data da continuação da AG eleitoral suspensa, num prazo que não pode exceder três meses.

Artº 34º – Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos em AG ou, em última instância, regulados pela legislação aplicável.

Artº 35º – Este RI entre em vigor após a sua aprovação pela AG do CAR convocada para este fim.

Aprovado a 22 de Julho de 1988

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